CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 4.184, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962

 

 

Concede isenção de licença prévia e de imposto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência de Bispos do Brasil. 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida isenção de licença, imposto de importação, do imposto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social. (Prazo prorrogado até 1975, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.418, de 29/9/1964)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon