Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Alfredo Nasser