LEI Nº 4.046, de 21 de dezembro de 1961

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agôsto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alienar aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles