CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.972, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961
Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S.A., em organização pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Sociedade de Economia Mista denominada "Aços Finos Piratini S. A.", em organização pelo Governo do Estado de Rio Grande do Sul, visando à instalação, na zona carbonífera daquele Estado, de uma usina siderúrgica para produção de aços finos, com base no carvão nacional, bem como, a exploração de indústrias que direta ou indiretamente se relacionarem com este objeto, mediante subscrição de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em ações ordinárias ou preferenciais.
Art. 2º Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Art. 3º Para integralização da quota a que se refere o artigo 1º, será incluída no Orçamento da União, em cada um dos exercícios de 1962 a 1963, a dotação de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Art. 4º O Governo Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.
Art. 5º A empresa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de Imposto do Selo devido sobre os atos constitutivos da sociedade. (Vide Lei nº 4.696, de 22/6/1965)
Art. 6º A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de Consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.
§ 1º Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Empresa a que se refere o art. 1º desta Lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.
§ 2º Para efetivas as isenções previstas nesta Lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.
Art. 7º Os favores constantes dos artigos 4º, 5º e 6º serão, também, assegurados a sociedade de economia mista que tenham por objeto a siderurgia com uso exclusivo do carvão nacional.
Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas.
Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.583, de 25/6/1970)
Art. 9º As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:
a) fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;
b) distribuição de dividendos;
c) constituição de hipoteca;
d) aumento de capital.
Art. 10. O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.583, de 25/6/1970)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.396, de 25/2/1975)
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Gabriel de Rezende Passos