LEI Nº 3.964, de 20 de setembro de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora