LEI Nº 3.946, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961
Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG584.3624.403 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 1º de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Clemente Mariani
Hélio Cruz de Oliveira