Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 3.923, DE 26 DE JULHO DE 1961
Institui o “Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o “Dia do Trabalhador nas Minas de Carvão”, que será celebrado no dia 4 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão (VETADO) organizará anualmente o programa das festividades para êsse dia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Castro Neves
João Agripino