LEI Nº 3.886, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961

Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956, artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.

Art. 2º A contribuição prevista no artigo 1º será classificada na unidade orçamentária relativa à Universidade do Rio Grande do Sul, com movimentação de exclusiva competência da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sob o regime da Lei nº 3.614, de 12 de Agôsto de 1.959.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brígido Fernandes Tinoco

Edward Cattete Pinheiro