LEI Nº 3.808, de 1º de setembro de 1960

Autoriza o Poder Executivo a prestar uma contribuição financeira ao Estado da Guanabara até o montante de Cr$3.000.000.000,00 para aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar uma contribuição financeira da União ao Estado da Guanabara, destinada à aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno, até o montante de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo govêrno do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo govêrno.

§ 2º Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o govêrno do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Basília, 1º de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

S. Paes de Almeida

Armando Ribeiro Falcão