Lei nº 3.796, de 2 de Agôsto de 1960
Isenta de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, os equipamentos telefônicos importados pela Telefônica Jundiaí S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S.A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S.A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.
Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida