LEI Nº 3.728, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1960

Inclui trechos rodoviários no programa de primeira urgência referido na Lei nº 302, de 1948; e no Decreto-lei nº 8.463, de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os artigos 2º, da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948; e 67, do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as seguintes estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional:

a) BR-14(Transbrasiliana)

Trecho: Entroncamento da BR-14 com a BR-71, próximo de Avatinguara até o entroncamento da BR-14 com a BR-56, próximo de Frutal, inclusive ligação pela BR-56 à Colômbia.

b) BR-19 (Goiânia a Cruz Alta)

Trecho: de Rio Verde a Goiânia.

c) BR-31 (Vitória - Cuiabá)

Trecho: de Uberaba a Cuiabá, passando por Campina Verde, Cidade do Canal de São Simão e Rondonópolis, inclusive as ligações:

1 - BR-71 do ponto de seu entroncamento com a BR - 31 a Ituiutaba e desta cidade ao ponto de entroncamento com a BR-14, próximo a Avatinguara;

2 - BR-54 do ponto do seu entroncamento com a BR - 31, em Jataí, a Rio Verde.

d) BR-47 (Campinho - Formosa)

Trecho: (Campinho - Formosa).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto