Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 3.696, de 18 de dezembro de 1959
Dispõe sôbre naturalização de estrangeira casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada há mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Horacio Lafer