LEI Nº 3.665, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

Autoriza o Poder Executivo a construir o trecho da estrada de ferro que vai de Bragança, no Estado do Pará, atingindo o melhor ponto da Estrada de Ferro São Luiz - Terezina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a construir o trecho da estrada de ferro que vai de Bragança, no Estado do Pará, atingindo o melhor ponto da Estrada de Ferro São Luiz - Terezina.

Art. 2º Para ocorrer às despesas com êsse empreendimento o Govêrno incluirá no Orçamento da União, em exercícios seguidos, importância nunca inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida