LEI N. 3.609 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1959
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – Tribunais Regionais Eleitorais – o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:
PODER JUDICIARIO – ANEXO 5
5. 04 – Justiça Eleitoral
02 – Tribunais Regionais Eleitorais
Verba 1.0.00 – Custeio
Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil
Subconsignação 1.1.27 – Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.
Cr$
02 – Alagoas ................................................................................................................................. 1.407.600,00
03 – Amazonas ............................................................................................................................... 766. 200,00
04 – Bahia ..................................................................................................................................... 4.000.000,00
05 – Ceará .................................................................................................................................... 2.838.600,00
06 – Distrito Federal ...................................................................................................................... 1.026.000,00
07 – Espírito Santo ....................................................................................................................... 1.083.800,00
08 – Goiás ..................................................................................................................................... 2.507.600,00
09 – Maranhão .............................................................................................................................. 1.758.000,00
10 – Mato Grosso ............................................................................................................................ 820.800,00
Cr$
11 – Minas Gerais......................................................................................................................... 9.439.200,00
12 – Pará...................................................................................................................................... 1.176.000,00
13 – Paraíba................................................................................................................................. 1.846.800,00
14 – Pernambuco.......................................................................................................................... 3.762.000,00
15 – Piauí...................................................................................................................................... 1.573.200,00
16 – Paraná.................................................................................................................................. 2.920.800,00
17 – Rio de Janeiro....................................................................................................................... 1.801.980,80
18 – Rio Grande do Norte............................................................................................................. 1.477.200,00
19 – Rio Grande do Sul................................................................................................................ 3.043.800,00
20 – Santa Catarina...................................................................................................................... 1.470.600,00
21 – São Paulo............................................................................................................................. 5.977.800,00
22 – Sergipe.................................................................................................................................. 718.200,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida