LEI N

LEI N. 3.609 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – Tribunais Regionais Eleitorais – o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:

PODER JUDICIARIO – ANEXO 5

5. 04 – Justiça Eleitoral

02 – Tribunais Regionais Eleitorais

Verba 1.0.00 – Custeio

Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil

Subconsignação 1.1.27 – Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.

                                                                                                                                                              Cr$

02 – Alagoas ................................................................................................................................. 1.407.600,00

03 – Amazonas ............................................................................................................................... 766. 200,00

04 – Bahia ..................................................................................................................................... 4.000.000,00

05 – Ceará .................................................................................................................................... 2.838.600,00

06 – Distrito Federal ...................................................................................................................... 1.026.000,00

07 – Espírito Santo ....................................................................................................................... 1.083.800,00

08 – Goiás ..................................................................................................................................... 2.507.600,00

09 – Maranhão .............................................................................................................................. 1.758.000,00

10 – Mato Grosso ............................................................................................................................ 820.800,00

                                                                                                                                                                 Cr$

11 – Minas Gerais.........................................................................................................................  9.439.200,00

12 – Pará......................................................................................................................................  1.176.000,00

13 – Paraíba.................................................................................................................................  1.846.800,00

14 – Pernambuco..........................................................................................................................  3.762.000,00

15 – Piauí......................................................................................................................................  1.573.200,00

16 – Paraná..................................................................................................................................  2.920.800,00

17 – Rio de Janeiro.......................................................................................................................  1.801.980,80

18 – Rio Grande do Norte.............................................................................................................  1.477.200,00

19 – Rio Grande do Sul................................................................................................................  3.043.800,00

20 – Santa Catarina......................................................................................................................  1.470.600,00

21 – São Paulo.............................................................................................................................  5.977.800,00

22 – Sergipe..................................................................................................................................     718.200,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

S. Paes de Almeida