LEI Nº 3.439, DE 21 DE AGÔSTO DE 1958
Considera estáveis os servidores extranumerários e interinos que tomaram parte ativa no último conflito mundial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores extranumerários e interinos que prestam serviços à União e que, como convocados ou voluntários, no último conflito mundial, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independentemente do disposto no item II do artigo 82 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. As vantagens previstas neste artigo são para efeito da estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 82, § 2º, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 2º As disposições da presente lei aplicam-se também aos servidores de autarquias e entidades paraestatais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Paulo Fróis da Cruz
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti