LEI Nº 3.403, DE 12 DE JUNHO DE 1958

Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 509 .........................................................................................................................

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Salles