LEI N. 3318 - DE 28 DE JUNHO DE 1887

Outorga o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que Sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio, e declara que, durante sua ausencia, governará, como Regente, a Princeza Imperial Senhora D. Isabel.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º E' outorgado o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que Sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio.

Art. 2º Durante a ausencia de Sua Magestade o Imperador governará em seu logar a Princeza Imperial Senhora D. Isabel, como Regente, sob o juramento prestado em 1871, e com as attribuições que competem ao Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça cumprir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR (com rubrica e guarda).

Barão de Mamoré.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, outorgando o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, e declarando que, na ausencia de Vossa Magestade Imperial, governará, como Regente, a Princeza Imperial Senhora D. Isabel.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João de Carvalho e Souza a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

Transitou em 28 de Junho de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.

Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 28 de Junho de 1887. - O Director interino, N. Midosi.