Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 3.259, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957
Concede isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim