lei nº 3.181, de 11 de junho de 1957

Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

“Art. 295. ........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Nereu Ramos