LEI N

LEI N. 2.992 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1915

Modifica os arts. 266, 277 e 278 do Codigo Penal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 266, 277 e 278 do Codigo Penal são modificados pelo modo seguinte:

TITULO VIII

DA CORRUPÇÃO DE MENORES; DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA HONRA E HONESTIDADE DAS FAMILIAS E DO ULTRAGE PUBLICO AO PUDOR

Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo, por meio de violencia ou ameaça, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral:

Pena – de prisão cellular por um a tres annos.

§ 1º Excitar, favorecer ou facilitar a corrupção de pessoa de um ou de outro sexo, menor de 21 annos, induzindo-a á pratica de actos deshonestos, viciando a sua innocencia ou pervertendo-lhe de qualquer modo o seu senso moral;

Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 2º Corromper pessoa menor de 21 annos, de um ou de outro sexo, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem:

Pena – de prisão cellular por dous a quatro annos.

Art. 277. Induzir alguem, por meio de enganos, violencia, ameaça, abusos de poder, ou qualquer outro meio de coacção, a satisfazer os desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem.

Excitar, favorecer ou facilitar a prostituição de alguem, para satisfazer os ditos desejos e paixões de outrem:

Pena – de prisão cellular por dous a tres annos.

§ 1º (Como o paragrapho unico do Codigo Penal de 1890);

Artigo 278. Manter ou explorar casas de tolerancia, admittir na casa em que residir, pessoas de sexos differentes, ou do mesmo sexo, que ahi se reúnam para fins libidinosos; induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constrangendo-as por intimidação ou ameaças a entregarem-se á prostituição; prestar, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, qualquer assistencia ou auxilio ao commercio da prostituição:

Pena – de prisão cellular por um a tres annos e multa de 1:000$ a 2:000$000.

§ 1º Alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer ás paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não empregando para esse fim ameaça, violencia, fraude, engano, abuso de poder ou qualquer outro meio de coacção; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda mesmo por causa de dividas contrahidas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocinio, obrigal-a a entregar-se á prostituição:

Pena – as do dispositivo anterior.

§ 2º Os crimes de que trata o art. 278 e e § 1º do mencionado artigo serão puniveis no Brazil ainda que um ou mais actos constitutivos das infracções nelles previstas tenham sido praticados em paiz estrangeiro.

§ 3º Nas infracções de que trata este artigo haverá logar a acção penal:

a) por denuncia do Ministerio Publico;

b) mediante queixa da victima ou de seu representante legal;

c) mediante denuncia de qualquer pessoa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU Braz P. GOmES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.