LEI Nº 2.816, DE 6 DE JULHO DE 1956
Modifica os arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:
“Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores”.
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos