Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 2.756, DE 17 DE ABRIL DE 1956
Concede isenção de sêlo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de selo nos recibos das contribuições destinadas a quaisquer instituições de assistência social, que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim