LEI Nº 2.705-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1956

Inclui os candidatos aprovados em provas de habilitação, homologadas até 31 de dezembro de 1954, na exceção contida no art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 (Regula a estabilidade do pessoal extranumerário da União e das autarquias).

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incluídos os candidatos aprovados em provas de habilitação, homologadas até 31 de dezembro de 1954, na exceção contida no art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 (Regula a estabilidade do pessoal extranumerário da União e das autarquias).

Art. 2º Para os efeitos desta lei ficam os prazos de validade das provas de habilitação prorrogados por 2 (dois) anos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

F. de Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Secco

Mauricio de Medeiros