lei nº 2.644, de 16 de novembro de 1955

Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, Tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:

- 2 -

“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:

 

Cr$

Até o preço de Cr$1,90 .............................................................................................

0,72

De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ................................................................................

0,88

De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ................................................................................

1,04

De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ................................................................................

1,31

De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ................................................................................

1,71

De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ................................................................................

2,32

De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ................................................................................

3,24

De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ................................................................................

4,61

De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ...........................................................

6,50

Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................................

6,50

-4-

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:

 

Cr$

Até o preço de Cr$1,70 .............................................................................................

0,40

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................................................

0,50

De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ................................................................................

0,61

De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ................................................................................

0,96

De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ................................................................................

1,60

De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ................................................................

2,00

Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ........................

2,00

Art. 2º Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

-1-

Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:

 

Cr$

Até o preço de Cr$0,70 .............................................................................................

0,02

De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ................................................................................

0,03

De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ................................................................................

0,05

De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ................................................................................

0,10

De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ................................................................................

0,20

De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ................................................................................

0,40

De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ................................................................................

0,70

De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ................................................................................

1,20

De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ................................................................................

2,00

De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 ...............................................................................

3,20

De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 .............................................................................

5,70

De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado ..............................................................

8,00

Estrangeiros, de qualquer preço .................................................................................

8,00

-3-

Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

 

Cr$

Até o preço de Cr$14,00 ............................................................................................

1,40

De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00..............................................................................

2,00

De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 .............................................................................

3,00

De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 .............................................................................

6,00

De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado ..............................................................

8,00

Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração ................................................

8,00

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu ramos

Mário da Câmara