LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker