LEI Nº 2.531, DE 5 DE JULHO DE 1955
Concede isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras para oito sinos e respectivos acessórios, importados pela Paróquia S. Carlos Borromeu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 8 (oito) sinos e respectivos acessórios, importados pela Paróquia S. Carlos Borromeu, em São Carlos, Estado de Santa Catarina, e destinados à Igreja local.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker