LEI Nº 2.307, DE 30 DE AGÔSTO DE 1954

Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sôbre alienação de imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco, no que couber, os preceitos estatuídos nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, com seus parágrafos, e art. 9º da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

Eugênio Gudin