LEI Nº 2.285, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre o fôro das causas em que as autarquias forem autoras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º As causas em que forem autoras as autarquias serão ajuizadas no fôro do domicílio do réu.

Art. 2º Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de agôsto de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL