LEI N. 2.186 – A – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1954
Estende às emprêsas editoras ou impressoras de livros, os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, que regula a importação de papel e outros materiais de consumo de imprensa.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos às emprêsas editoras ou impressoras de livros os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, no que se refere à importação de papel para livros.
Art. 2º O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS.
Osvaldo Aranha