LEI Nº 2.172, DE 18 DE JANEIRO DE 1954
Regula a situação dos sargentos do Exército, excluídos pelo artigo 143, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei de número 1.187, de 4 de abril de 1939), e posteriormente reincluídos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Aos sargentos do Exército excluídos, de acôrdo com o artigo 143, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei de número 1.187, de 4 de abril de 1939), e posteriormente reincluídos, e assegurado o direito da contagem, para todos os efeitos, do tempo que estiverem afastados da atividade, sem direito a quaisquer vencimentos, vantagens ou promoções a que porventura tenham feito juz.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de janeiro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA