Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 1.785 “D”, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.
João Café filho