LEI N. 1.772 – “A” – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Superior Tribunal Militar – o crédito suplementar de Cr$ 24.700,00, em refôrço de dotações do Orçamento de 1952; e o especial de Cr$ 317.448,60, para pagamento de despesas relativas aos exercícios de 1949, 1950 e 1951.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário – Superior 8ribunal Militar – o crédito suplementar de Cr$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações e do Anexo 26 da Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951-
Verba 1 – Pessoal
Cr$
Consignação III – Vantagens.
Subconsignação 14 – Gratificação adicional.
03 – Justiça Militar
02 – Auditorias.
01 – Auditoria da Correição .................................................................................................... 24. 000,00
Verba 3 – Serviços e Encargos
Consignação IV – Assistência e Previdência Social.
Subconsignação 60 – Salário-família.
03 – Justiça Militar.
02 – Auditorias .
16 – Auditoria da 8ª Região Militar ............................................................................................... 700,00
Total ....................................................................................................................... 24.700,00
Art. 2º E’ ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder
Judiciário – Superior Tribunal Militar – o crédito especial de Cr$ 317.448,60 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento das despesas
a) Vencimentos de Advogado de Ofício, padrão L, que deixou de receber o Dr. Mário Soares de Mendonça, da Auditoria da 6ª Região Militar ..................................................................................... 61.920,00
abaixo discriminadas, relativas aos exercícios de 1949, 1950 e 195:
b) Diferença de vencimentos dos substitutos das Auditorias da Justiça Militar:
Cr$
4ª Região Militar ............................................................................................... 3,956,10
6ª Região Militar .............................................................................................. 30.228,90
7ª Região Militar..............................................................................................112.200,00
8ª Região Militar .............................................................................................. 26.960,00
9ª Região Militar ............................................................................................... 12.100.00 185.445,00
c) Salário-familia:
1ª Auditoria da 3ª Região Militar ........................................................................ 1.550,00
2ª Auditoria da 3ª Região Militar ......................................................................... 4.700,00 6.250,00
d) Telefone, telefonemas, etc.:
1ª Auditoria da 3ª Região Militar ......................................................................... 1.225,00
2ª Auditon a da 3ª Região Militar ........................................................................... 309,00 1.534,60
e) Iluminação, fôrça motriz:
1ª Auditoria da 3ª Região Militar ....................................................................... 1.137,00
Auditoria da 9ª Região Militar ............................................................................... 682,00 1.819,00
f) Aluguel de imóveis:
3ª Auditoria da 3ª Região Militar ..........................................................................3.000,00
Auditoria da 9ª Região Militar............................................................................ 28.080,00 31.080,00
g) pagamento, de adicionais ao Dr. Raimundo Leonam de Almeida Nobre Promotor da Justiça Militar, que não recebeu o quantitativo relativo ao exercício de 1949 .......................................................... 29.400,00
Total ................................................................................. 317.448,60
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Senado Federal, em 18 de dezembro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO