LEI Nº 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

“Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).”

“Art. 134 - .......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima