LEI N. 1.689 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, crédito especial para pagamento de prêmios e aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 220.000,00 – (duzentos e vinte mil cruzeiros) – para pagamento, no ano de 1952, dos prêmios instituídos pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, e para aquisição de quadros premiados no Salão Nacional de Belas Artes e Salão Nacional de Arte Moderna.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer