LEI Nº 1.685, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952

Prorroga, até 31 de dezembro de 1953, as disposições da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, com as modificações introduzidas pela Lei número 1.243, de 25 de novembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se ao cimento importado nos exercícios de 1952 e 1953, as disposições da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.243, de 25 de novembro de 1950.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer