LEI Nº 1.618“B”, DE 6 DE JUNHO DE 1952
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre um púlpito e um batistério, provenientes da Itália, encomendados pelos Padres Carmelitas Descalços e destinados à Igreja de Santa Teresinha, à Rua Mariz e Barros, no Rio de Janeiro; um altar de madeira e outros artigos religiosos, acondicionados em cinco volumes, importados pelas Irmãs Felicianas, do Saco de São Francisco, em Niterói, e destinados à capela da referida Congregação, vindos pelo vapor “Uruguai”; uma imagem de Nossa Senhora de Fátima, procedente de Portugal, com destino a Santos, e oferecida à Congregação de Santa Dorotéia, pela Colônia Portuguêsa; quatro sinos e respectivos acessórios, importados pelo Convento de Padres Capuchinhos de Nossa Senhora das Mêrces, de Curitiba, e destinados à sua Igreja.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de junho de 1952.
João Café Filho