LEI Nº 1.618“A”, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Considera monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, foram origem das atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Pôrto Calvo, no Estado de Alagoas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, deram origens às atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Pôrto Calvo, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional providenciará, dentro no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, quanto à designação e demarcação dos edifícios e logradouros a que se refere o artigo precedente, a fim de aplicar-lhe em seguida as disposições do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de junho de 1952.

João Café Filho