LEI N

LEI N. 1.593 – DE 23 DE ABRIL DE 1952

Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.

O Congresso Nacional decreta, no têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba – Pensionistas – do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de abril de 1952. – João Café Filho.