LEI Nº 1.551, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1952

Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos têrmos do § 2º, do art. 28 da Constituição Federal.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva solicitação, o prazo de que dispõe o Conselho de Segurança Nacional para emitir o parecer nos têrmos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima