LEI N

LEI N. 1.500 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20 (um milhão, cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento de despesas do exercício de 1950 – Pessoal e Serviços e Encargos – da Justiça Eleitoral, como segue:

PESSOAL

Gratificação de representação dos membros dos Tribunais Regionais:

                                                                                                                                                     Cr$

Maranhão ............................................................................................................................... 211.300,00

Piaui ......................................................................................................................................... 21.500,00

Rio Grande do Norte............................................................................................................... 164.800,00

Sergipe..................................................................................................................................... 77.000,00

 

Gratificação de Juízes e Escrivães Eleitorais:

Maranhão ............................................................................................................................... 100.000,00

Paraná.................................................................................................................................... 525.600,00

São Paulo ................................................................................................................................ 65.882,20

 

SERVIÇOS E ENCARGOS

Salário Família:

Sergipe....................................................................................................................................... 3.450,00

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Láfer.