LEI Nº 1.469“A”, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951
Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo excetuada a taxa de previdência social, para 12 (doze) locomotivas elétricas e outros materiais encomendados pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro e destinados à eletrificação da linha Jau e Bauru e da via dupla de Campinas e Nova Odessa, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os materiais a que se refere êste artigo estão especificados na relação datada de 17 de abril de 1945 e anexa ao processo número 213.184-46, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de novembro de 1951.
JOÃO CAFÉ FILHO