LEI Nº 1.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 1951

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os  Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

Nero Moura