LEI Nº 1.408, DE 9 DE AGÔSTO DE 1951

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:

a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;

b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

Art. 2º O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.

Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Fôro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.

Art. 4º Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Fôro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa fôlha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para êsse ato.

Art. 5º Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

Parágrafo único. Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima