Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 1.315 – DE 18 DE JANEIRO DE 1951
Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.