LEI Nº 1.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Museu de Artes de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos, taxas aduaneiras e quaisquer impostos, para três (3) caixas marca “Aiel”. ns. 1 - 3. vindas pelo vapor “Darro”, em 4 de julho de 1948, com estátuas de mármore, obras de arte, destinadas a Pietro Maria Bardi, para figurarem como patrimônio do Museu de Artes de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira