LEI Nº 1.256, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a cancelar os têrmos de responsabilidade relativos à importação de animais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a cancelar, dispensado o pagamento dos impôstos e taxas a que se referiram, os têrmos de responsabilidade existentes nas Alfândegas do país e relativos à importação de animais destinados a reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro por compra direta de criador brasileiro ou consignados às exposições-feiras do Brasil.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira