LEI Nº 1.244, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950

Concede isenção de direitos para material importado pela Emprêsa Fôrça e Luz Alegre-Veado S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado pela Emprêsa Fôrça e Luz Alegre-Veado S. A., da cidade de Alegre, no Estado do Espírito Santo: um alternador trifásico - 500 KW, 1.200 rotações 240 volts; um regulador automático de voltagem; um transformador trifásico de 625 KWA; três termostatos e seus acessórios (buchas, sobressalentes, três pára-raios e aparelhamento para os quadros de comando); uma turbina hidráulica de 700 DKV, tipo Francis espiral, completa, com pertences, fabricação de Gilbert Onkos & Gordon, Ltd, Kendal, Sostcourbam, Inglaterra.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira