LEI Nº 1.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 1950

Exclui os automóveis dos objetos enumerados, como bagagem de passageiros, na Tarifa das Alfândegas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de setembro de 1940, e atualizada, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, pelo Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a redação que se segue:

“Art. 36. Aos móveis, objetos de adôrno, quadros, tapetes, cortinas e em unidade, refrigeradores, vitrolas com ou sem discos, rádios e máquinas de lavar roupa, que fizerem parte da bagagem do passageiro, será concedido, conforme o seu estado de conservação, um abatimento nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos que lhes competirem, mediante prévio requerimento do interessado.

Parágrafo único. Tais objetos só serão considerados como bagagem se já usados e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior, pelo menos durante doze meses, e hajam transferido residência para o país provada tal circunstância com documentação hábil, dispensadas essas exigências para os objetos cujo valor em conjunto, não exceda de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira