LEI Nº 1.201, DE 19 DE SETEMBRO DE 1950
Isenta de contribuição ao I.A.P.I. os empregados de engenho de fabricação de rapadura e desfibramento de agave e fibras semelhantes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE em exercício, do SENADO FEDERAL, promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos de contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I) os empregados de engenho e de fabricação de rapadura e no desfibramento de agave e fibras semelhantes.
Art. 2º Para todos os efeitos, não se incluem entre as indústrias compreendidas nos incisos II e XX do art. 9º do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938, o desfibrador de agave e fibras semelhantes e o engenho de fabricação de rapadura.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 19 de setembro de 1950.
FERNANDO DE MELLO VIANNA