LEI Nº 1.199, DE 14 DE SETEMBRO DE 1950
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Venerável Ordem Terceira dos Mínimos de São Francisco de Paula.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, taxas, exclusive a de previdência social, e do impôsto de consumo para os materiais e aparelhos hospitalares, que a Venerável Ordem Terceira dos Mínimos de São Francisco de Paula importar para a instalação e aparelhagem de seu novo Hospital, em construção, na Rua General Canabarro nº 113, na Capital da República, e não existindo similares no país.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda, mediante pedido da Instituição, conceder a isenção e o livre desembaraço, pela Alfândega do Rio de Janeiro, à proporção que forem sendo importados ou chegarem, dos aludidos materiais e aparelhos hospitalares.
Art. 3º Estas isenções vigorarão pelo prazo de dois anos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira